Por José Alberto de Castro
As ações do estado brasileiro no âmbito do meio ambiente, como em vários países e de organismos como a ONU[1], datam da década de 1960.
A instrumentalização do estado brasileiro foi o primeiro passo para dotar o poder público dos meios necessários para o enfrentamento das questões ambientais (conhecer, analisar, deliberar e agir).
Um desses instrumentos é o conjunto de normas legais que dão a base de atuação do Estado sobre as questões ambientais, as quais estão subordinadas a norma jurídica geral do Brasil.
A Norma Jurídica Brasileira está firmada sobre a seguinte hierárquica:
- Constituição, lei máxima e obrigatória a todos os cidadãos brasileiros, e lhes garante os seus direitos e deveres;
- Lei Complementar, lei que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição;
- Lei Especial, lei que disciplina um ou mais fatos sociais, ou parte de certa matéria, de modo particular, excepcional ou supletivo, ou qualquer instituto jurídico;
- Lei Ordinária, regra de direito ditada pela autoridade estatal que disciplina, em regra, normas gerais e abstratas;
- Medida Provisória, norma editada pelo Presidente da República que tem força de Lei por um período, durante o qual deverá ser rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder Legislativo;
- Decreto, ato que não pode contrariar a lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou interpretá-la respeitando, os seus fundamentos, objetivos e alcance;
- Resolução, ato administrativo normativo editado por colegiado do poder público;
- Portaria, ato administrativo interno, com função determinante sobre um tema;
- Instrução Normativa, ato administrativo expedido por um Ministro de Estado com o objetivo de execução de leis.
A Legislação Ambiental no Brasil determina a autonomia do Direito Ambiental, que tem por características a interdisciplinaridade e transversalidade e está firmada nos princípios da Precaução[2], da Prevenção[3] e do Poluidor Pagador[4].
A Legislação Ambiental Brasileira está firmada sobre a seguinte hierárquica: Constituição Federal (art. 225 e seguintes); Lei das Unidades de Conservação; Código Florestal; Lei dos Crimes Ambientais; Leis dos Recursos Hídricos; e Código de Caça.
Principais Instrumentos Legais da Legislação Ambiental Brasileira
Para a grande maioria de ambientalistas e aplicadores do direito ambiental, nosso problema é a aplicação desta legislação, e o baixo índice de conhecimento da mesma por parte dos brasileiros.
Na sequência apresentamos um conjunto de leis referentes ao meio ambiente.
Lei das Florestas – Lei 4.771 de 15/09/1965 – instituiu o Código de Defesa Florestal, determina a proteção de florestas nativas e define áreas de preservação permanente. Foi revogado pela Lei Federal 12.651 de 25/05/2012.
Lei da Fauna Silvestre – Lei 5.197 de 03/01/1967 – instituiu o Código de Fauna e de Caça, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Decreto-Lei 289 de 22/02/1967 – criou o IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e instituiu reservas indígenas e biológicas, e parques nacionais.
Lei das Atividades Nucleares – Lei 6.453 de 17/10/1977 – dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares.
Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.766 de 19/12/1979 – estabelece regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas: de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços.
Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – Lei 6.803 de 02/07/1980 – atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938 de 17/01/1981 – marco da legislação ambiental brasileira, institui o Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e o Sisnama.
Lei da Área de Proteção Ambiental – Lei 6.902 de 27/04/1981 – cria as Estações Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347 de 24/07/1985 – Lei de interesses difusos, trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
Lei Fragelli – Lei 7.653 de 12/02/1988 – alterou substancialmente a Lei de Proteção à Fauna, Lei 5.197/1967.
Lei do Gerenciamento Costeiro – Lei 7.661 de 16/05/1988 – institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
Lei da criação do IBAMA – Lei 7.735 de 22/02/1989 – cria o IBAMA[5], incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha.
Lei dos Agrotóxicos – Lei 7.802 de 10/07/1989 – regulamenta a pesquisa, fabricação, até a comercialização, aplicação, controle e fiscalização dos agrotóxicos, bem como o destino das embalagens.
Lei da Exploração Mineral – Lei 7.805 de 18/07/1989 – regulamenta as atividades garimpeiras.
Lei da Política Agrícola – Lei 8.171 de 17/01/1991 – define a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos.
Lei da Engenharia Genética – Lei 8.974 de 05/01/1995 – estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente.
Lei de Recursos Hídricos – Lei 9.433 de 08/01/1997 – instituí a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605 de 12/02/1998 – dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Reordenou a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições.
Lei da Política Nacional de Educação Ambiental – Lei 9.795 de 27/04/1999 – dispõe sobre Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Lei das Unidades de Conservação – Lei 9.985 de 18/07/2000 – cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Decreto 4.339 de 22/08/2002 – institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
Lei de Gestão de Florestas Públicas – Lei nº 11284 de 02/03/2006 – normatiza o Sistema de Gestão Florestal em áreas públicas, institui o Serviço Florestal Brasileiro e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).
Lei do Saneamento Básico – Lei 11.445 de 05/01/2007 – estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico e estabelece as diretrizes para a política federal de saneamento básico.
Decreto 6.514, de 22/07/2008 – dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Lei dos Resíduos Sólidos – Lei 12.305 de 02/08/2010 – institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) com diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos, e altera a Lei 9.605/1998.
Lei Complementar 140, de 8/12/2011 – descentralização da gestão e autorização de empreendimentos de fauna silvestre e altera a Lei 6.938/1981.
Novo Código Florestal Brasileiro ou Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN) – Lei 12.651 de 25/05/2012 – dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e revoga o Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771/1965.
Lei das Mudanças Climáticas – Lei 12.187, de 29/12/2009 – institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências.
O Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei 6.938/81, é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, tem em sua estrutura os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e tem por função dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
A estrutura organizacional do SISNAMA, esta segmentação por: órgão superior, órgão consultivo e deliberativo, órgão central, órgãos executores, órgãos seccionais e órgãos locais, cada instancia com suas funções conforme apresentado na tabela 1 abaixo.
Tabela 1 – Sistema Nacional do Meio Ambiente
Organograma | Entidade / Órgão | Funções / Atribuições |
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Conselho de Governo | Contribuir com o chefe do Executivo para desenvolver políticas e diretrizes para o meio ambiente e os recursos a ele inerentes. |
CONAMA[6] – Conselho Nacional do Meio Ambiente | Assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais e deliberar sobre normas e padrões ambientais. | |
MMA – Ministério do Meio Ambiente | Planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente. | |
IBAMA5 eICMBio[7] | Executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e autorizar o uso dos recursos naturais e a fiscalizar os mesmos. | |
Órgãos e entidades estaduais do Meio Ambiente | Elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, respeitando o que determina as normas do CONAMA. Controlar e fiscalizar as atividades, nas suas respectivas jurisdições. | |
Órgãos e entidades municipais do Meio Ambiente | Elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados ao meio ambiente, respeitando o que determina as normas do CONAMA e Órgãos Seccionais. Controlar e fiscalizar as atividades, nas suas respectivas jurisdições. |
Brasil e as Mudanças Climáticas
O Brasil foi um dos primeiros países a aprovar a instituição da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC) já no ano de 1994, manteve um posicionamento afirmativo durante todas as Convenções COP, e assim em 1997 na COP 3 em Quioto (Japão) aprovou a instituição do Protocolo de Quioto sendo um dos primeiros a assina-lo no ano de 1998.
Enquanto alguns países discutiam as questões referentes as metas do Protocolo de Quioto, e manifestavam preocupação com o que viria a ocorrer após o fim deste protocolo no ano de 2012, o mundo foi surpreendido durante a COP 15 (2009, Copenhaque, Dinamarca) quando o presidente Lula comunicou a meta voluntária do Brasil, de reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões de carbono até 2020. Meta que foi oficializada através da edição da Lei 12.187, de 29/12/2009 que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
O Brasil se tornou o primeiro País a apresentar um cenário concreto de redução de emissões, quando durante a COP 16 (2010, Cancun, México), quando o presidente da república assinou o Decreto 7.390/2010, que regulamenta a Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC).
Os objetivos de redução nas emissões nacionais de GEE tiveram por base quatro setores: mudança de Uso da Terra; Produção de Energia; Agropecuária e Processos Industriais; e Tratamento de Resíduos.
No setor de produção de energia as ações em destaque foram: a expansão da oferta da hidroeletricidade, das fontes alternativas renováveis, das pequenas centrais hidroelétricas, da bioeletricidade, dos biocombustíveis; e incremento da eficiência energética.
José Alberto de Castro
É engenheiro eletricista (UFC – 1979) pós-graduado, lato sensu, em Gerência de Marketing (UECE – 1999) e Gestão Ambiental (Unifor – 2010). Cursos de extensão em Desenvolvimento Gerencial em Gestão da Inovação, Gestão da Qualidade Total, Computação Aplicada à Engenharia de Distribuição e capacitação em ISO 14001:2004 Environmental Management Systems Lead Auditor Course. Foi professor substituto do Centro de Tecnologia da UFC. Atualmente é sócio da Concema, empresa que atua nas áreas de consultoria, treinamento e auditoria dos sistemas da qualidade (SGQ), ambiental (SGA) e da energia (SGE), engenharia e projetos de inovação e de pesquisa e desenvolvimento.
[1] ONU – Organização das Nações Unidas, é uma organização intergovernamental com sede em Nova York – EUA e com 193 estados-membros, criada 24 de outubro de 1945 para promover a cooperação internacional e tendo por objetivo impedir outro conflito como a II Guerra Mundial.
[2] Princípio que tem por objetivo executar medidas para se antecipar e prevenir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por parte da atividade humana, devendo ser analisado o seu desenvolvimento, com base na gravidade do impacto a ser gerado.
[3] Princípio que tem por objetivo prevenir que possíveis risco da atividade humana gerem danos ambientais, atuando durante a realização da atividade de modo a controlar os impactos negativos.
[4] Princípio econômico-ambiental, que imputa a responsabilidade do poluidor em arcar com os custos resultantes da poluição causada.
[5] IBAMA– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, criado pela Lei 7.735/1989, pela fusão da Secretaria Especial do Meio Ambiente e das agências federais nas áreas de: pesca, desenvolvimento florestal e borracha. O IBAMA tem por função executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais.
[6] CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído por representantes: dos Governos Federal, Estadual e Municipal, e da sociedade civil com serviços prestados e atividades na área ambiental. O CONAMA tem por estrutura organizacional: Plenário, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores; e atribuições: estabelecer normas, critérios e padrões nacionais de controle da poluição e de manutenção da qualidade ambiental, propor sistemática de monitoramento ambiental, e homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
[7] ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade é uma autarquia em regime especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrada ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei 11.516/2007 e com estrutura regimental aprovada pelo decreto 7.515/2011. O instituto tem por função: propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as unidades de conservação federais, além de fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção da biodiversidade em todo o Brasil, atividades até então de responsabilidade do IBAMA.